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Artigo 70 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 70

É o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e iminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.

Parágrafo único

Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas atividades nas áreas atingidas.

Art. 70 da Lei do Distrito Federal 41 /1989