Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei.