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Artigo 68 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 68

Os agentes públicos a serviço da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deverão ter qualificação específica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.

Art. 68 da Lei do Distrito Federal 41 /1989