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Artigo 67, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:

I

colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

II

proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidade e infrações;

III

verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

IV

lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;

V

praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Distrito Federal.

§ 1º

No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.

§ 2º

Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 67, V da Lei do Distrito Federal 41 /1989