Artigo 67, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:
I
colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II
proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidade e infrações;
III
verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV
lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V
praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Distrito Federal.
§ 1º
No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 2º
Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.