JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

Art. 66 da Lei do Distrito Federal 41 /1989