Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º
A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º
Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.