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Artigo 65 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 65

As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º

A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º

Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 65 da Lei do Distrito Federal 41 /1989