Artigo 64, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 1º
O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2º
A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 3º
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.