JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.

Art. 63 da Lei do Distrito Federal 41 /1989