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Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 62

Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 62 da Lei do Distrito Federal 41 /1989