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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 60

Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único

Mantida a decisão condenatória, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final do autuado para o Conselho de Política Ambiental – CPA.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 41 /1989