Artigo 60, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Mantida a decisão condenatória, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final do autuado para o Conselho de Política Ambiental – CPA.