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Artigo 6º, Inciso XX da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Distrito Federal, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, incumbe mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, devendo:

I

planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 3296 de 19/01/2004)

II

definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 3296 de 19/01/2004)

III

elaborar e implementar o plano distrital de proteção ao meio ambiente;

IV

exercer o controle da poluição ambiental;

V

definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI

identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

VII

estabelecer diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

VIII

estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental e para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo, atmosférica, hídrica e acústica, dentre outros;

IX

estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

X

fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

XI

conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 3296 de 19/01/2004)

XII

implantar o sistema de informações sobre o meio ambiente;

XIII

promover a educação ambiental;

XIV

incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XV

implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;

XVI

garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XVII

regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;

XVIII

avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigação, estudos e outras medidas necessárias;

XIX

incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal;

XX

executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.

Art. 6º, XX da Lei do Distrito Federal 41 /1989