Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
§ 1º
No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 20% (vinte por cento), no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto de infração.
§ 2º
Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.
§ 3º
Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade competente da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.