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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 59

O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

§ 1º

No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 20% (vinte por cento), no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto de infração.

§ 2º

Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

§ 3º

Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade competente da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 59, §1º da Lei do Distrito Federal 41 /1989