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Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

O infrator será notificado para ciência da infração:

I

pessoalmente;

II

pelo correio ou via postal;

III

por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º

Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º

O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 58, §1º da Lei do Distrito Federal 41 /1989