Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.