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Artigo 56, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 56

O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter:

I

nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II

local, data e hora da infração;

III

descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV

penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V

ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI

assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII

prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;

VIII

prazo para interposição de recurso.

Art. 56, III da Lei do Distrito Federal 41 /1989