Artigo 56, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que houver constatado, devendo conter:
I
nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;
II
local, data e hora da infração;
III
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V
ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI
assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;
VII
prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa;
VIII
prazo para interposição de recurso.