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Artigo 54, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 54

São infrações ambientais:

I

construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Distrito Federal, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes; Pena: incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do art. 45 desta Lei;

II

praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes; Pena: incisos, I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

III

deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas; Pena: incisos I e II do art. 45 desta Lei;

IV

deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental; Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

V

opor-se à exigência de exames laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes; Pena: incisos I e II do art. 45 desta Lei;

VI

utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes; Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

VII

descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais; Pena: incisos I, II, VIII, X e XI do art. 45 desta Lei;

VIII

inobservar, o proprietário ou quem detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis; Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

IX

entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei; Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, X e XI do art. 45 desta Lei;

X

dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes; Pena: incisos I, II, VII, VIII, X e XI do art. 45 desta Lei;

XI

contribuir para que a água ou ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais; Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XII

emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares; Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XIII

exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma; Pena: incisos I, II VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XIV

causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade; Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XV

causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente; Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XVI

desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público; Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XVII

causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação; Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XVIII

causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade; Pena: incisos I, II, IIII, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XIX

desenvolver atividade ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres; Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XX

desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em unidades de conservação ou áreas protegidas por lei; Pena: incisos I, II, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XXI

obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções; Pena: incisos, I, II, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XXII

descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente; Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei;

XXIII

transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente; Pena: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 45 desta Lei.

Parágrafo único

Nos casos dos incisos X a XXIII deste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e independentemente da existência de culpa, é o infrator obrigado a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.

Art. 54, III da Lei do Distrito Federal 41 /1989