Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
São circunstâncias agravantes:
I
ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;
II
ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III
o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV
ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
V
se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
VI
ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII
a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIII
a infração atingir áreas sob proteção legal;
IX
o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.
§ 1º
A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental extensa.
§ 2º
No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de muita poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.