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Artigo 52, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 52

São circunstâncias agravantes:

I

ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;

II

ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III

o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV

ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;

V

se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

VI

ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VII

a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

VIII

a infração atingir áreas sob proteção legal;

IX

o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.

§ 1º

A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental extensa.

§ 2º

No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de muita poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 52, III da Lei do Distrito Federal 41 /1989