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Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

São circunstâncias atenuantes:

I

menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II

arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III

comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

IV

colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

V

ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

Art. 51 da Lei do Distrito Federal 41 /1989