Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
São circunstâncias atenuantes:
I
menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II
arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III
comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;
IV
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V
ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.