Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:
I
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III
os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.