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Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

Para a imposição da pena e da graduação da pena de multa, a autoridade ambiental observará:

I

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II

a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;

III

os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais.

Art. 50 da Lei do Distrito Federal 41 /1989