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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

A política ambiental do Distrito Federal deverá ser consubstanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 41 /1989