Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A política ambiental do Distrito Federal deverá ser consubstanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.