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Artigo 49, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 49

A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I

nas infrações leves, de 1 (uma) a 100 (cem) Unidades Padrão do Distrito Federal;

II

nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão do Distrito Federal;

III

nas infrações muito graves, de 251 (duzentas e cinqüenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal;

IV

nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) Unidades Padrão do Distrito Federal.

§ 1º

Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

§ 2º

A multa poderá ser reduzida em até 90% do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

Art. 49, III da Lei do Distrito Federal 41 /1989