Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As infrações classificam-se em:
I
leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II
graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV
gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência prevista no § 1º do art. 53 desta Lei.