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Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 48

As infrações classificam-se em:

I

leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II

graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III

muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV

gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência prevista no § 1º do art. 53 desta Lei.

Art. 48 da Lei do Distrito Federal 41 /1989