JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, serão obrigadas a efetuar o seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.

Art. 47 da Lei do Distrito Federal 41 /1989