Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, serão obrigadas a efetuar o seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.