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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

§ 1º

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º

O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu.

Art. 46 da Lei do Distrito Federal 41 /1989