Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
§ 1º
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º
O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu.