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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 45

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 44 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I

advertência por escrito;

II

multa;

III

apreensão de produto;

IV

inutilização de produto;

V

suspensão de venda de produto;

VI

suspensão de fabricação de produto;

VII

embargo de obra;

VIII

interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;

IX

cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;

X

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;

XI

perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Distrito Federal.

Parágrafo único

A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 41 /1989