Artigo 45, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 44 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I
advertência por escrito;
II
multa;
III
apreensão de produto;
IV
inutilização de produto;
V
suspensão de venda de produto;
VI
suspensão de fabricação de produto;
VII
embargo de obra;
VIII
interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
IX
cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
X
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
XI
perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Distrito Federal.
Parágrafo único
A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.