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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

Incluir-se-ão entre as competências do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal:

I

aprovar a política ambiental do Distrito Federal e acompanhar sua execução, promovendo reorientações quando entender necessárias;

II

definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico no Distrito Federal;

III

definir a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;

IV

decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V

homologar as programações orçamentárias do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Parágrafo único

As decisões do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal serão tomadas mediante voto aberto e declarado em sessão pública.

Art. 42 da Lei do Distrito Federal 41 /1989