Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Incluir-se-ão entre as competências do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal:
I
aprovar a política ambiental do Distrito Federal e acompanhar sua execução, promovendo reorientações quando entender necessárias;
II
definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico no Distrito Federal;
III
definir a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
IV
decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
V
homologar as programações orçamentárias do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Parágrafo único
As decisões do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal serão tomadas mediante voto aberto e declarado em sessão pública.