Art. 41
É criado o Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, órgão colegiado de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo, obedecidos os critérios mínimos estabelecidos nesta Lei. (Artigo revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)§ 1º São membros do Conselho da Política Ambiental do Distrito Federal – CPA: (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
I
o Chefe do Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
II
o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
III
o Procurador-Geral do Distrito Federal, (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
IV
o Secretário de Viação e Obras; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
V
o Secretário de Saúde; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
VI
o Secretário de Agricultura e Produção; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)VII- o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
VIII
o Secretário de Educação; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
IX
o Secretário de Cultura; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
X
o Secretário de Serviços Públicos. (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)§ 2º São membros designados pelo Governador do Distrito Federal: (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
I
1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente – Seção DF – SOBRADIMA; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
II
1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – Seção DF – SBPC; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
III
1 (um) representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente – Seção DF – ABEMA; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
IV
1 (um) representante das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAS; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
V
1 (um) representante das entidades ambientalistas não-governamentais, constituídas há mais de 1 (um) ano; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
VI
1 (um) representante da Universidade de Brasília – UnB; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
VII
1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)