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Artigo 41, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

É criado o Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, órgão colegiado de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado ao Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal, cuja composição, organização, competência e funcionamento serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo, obedecidos os critérios mínimos estabelecidos nesta Lei. (Artigo revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)§ 1º São membros do Conselho da Política Ambiental do Distrito Federal – CPA: (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

I

o Chefe do Gabinete Civil do Governador do Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

II

o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

III

o Procurador-Geral do Distrito Federal, (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

IV

o Secretário de Viação e Obras; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

V

o Secretário de Saúde; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

VI

o Secretário de Agricultura e Produção; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)VII- o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

VIII

o Secretário de Educação; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

IX

o Secretário de Cultura; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

X

o Secretário de Serviços Públicos. (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)§ 2º São membros designados pelo Governador do Distrito Federal: (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

I

1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente – Seção DF – SOBRADIMA; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

II

1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – Seção DF – SBPC; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

III

1 (um) representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente – Seção DF – ABEMA; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

IV

1 (um) representante das Comissões de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMAS; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

V

1 (um) representante das entidades ambientalistas não-governamentais, constituídas há mais de 1 (um) ano; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

VI

1 (um) representante da Universidade de Brasília – UnB; (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)

VII

1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. (Inciso revogado pelo(a) Lei 734 de 21/07/1994)
Art. 41, IV da Lei do Distrito Federal 41 /1989