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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

O Distrito Federal desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando a aumentar a eficiência e eficácia das atividades próprias da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, o Distrito Federal dará ênfase à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para a atuação nas áreas de ecologia e meio ambiente.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 41 /1989