Artigo 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Distrito Federal desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando a aumentar a eficiência e eficácia das atividades próprias da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, o Distrito Federal dará ênfase à capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para a atuação nas áreas de ecologia e meio ambiente.