Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Distrito Federal, observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:
I
controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
II
estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;
III
educação ambiental.
Parágrafo único
Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas:
I
desenvolvimento urbano e política habitacional;
II
desenvolvimento industrial;
III
agricultura, pecuária e silvicultura;
IV
saúde pública;
V
saneamento básico e domiciliar;
VI
energia e transporte rodoviário e de massa;
VII
mineração.