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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O Distrito Federal, observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:

I

controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

II

estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;

III

educação ambiental.

Parágrafo único

Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas:

I

desenvolvimento urbano e política habitacional;

II

desenvolvimento industrial;

III

agricultura, pecuária e silvicultura;

IV

saúde pública;

V

saneamento básico e domiciliar;

VI

energia e transporte rodoviário e de massa;

VII

mineração.

Art. 4º, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 41 /1989