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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão colaborar com a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

Parágrafo único

O Instituto de Saúde do Distrito Federal prestará assistência técnico-laboratorial à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentre outros, no campo de ecotoxicologia e ecologia humana e acompanhamento dos padrões de potabilidade da água consumida pela população.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 41 /1989