Artigo 39, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão colaborar com a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Parágrafo único
O Instituto de Saúde do Distrito Federal prestará assistência técnico-laboratorial à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentre outros, no campo de ecotoxicologia e ecologia humana e acompanhamento dos padrões de potabilidade da água consumida pela população.