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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter sistematicamente à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, nos termos em que foram solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental.

§ 1º

É a todos assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e coletivo.

§ 2º

Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deverá ser necessariamente comunicado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 41 /1989