Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter sistematicamente à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, nos termos em que foram solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental.
§ 1º
É a todos assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e coletivo.
§ 2º
Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deverá ser necessariamente comunicado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.