Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.
§ 1º
O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.
§ 2º
Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia transmitirá imediatamente a informação ao público, responsabilizando-se obrigatoriamente o agente público pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento desse dever.