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Artigo 36, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

Em face ao disposto no artigo anterior, constituirão prioridades a pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produto, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:

I

defesa civil e do consumidor;

II

projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais de interesse social;

III

saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos estratos sociais carentes;

IV

cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem em direção a corpos d'água destinados ao abastecimento de populações urbanas;

V

economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;

VI

monitoramento e controle de poluição;

VII

desassoreamento de corpos d'água, prevenção e controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;

VIII

biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;

IX

manejo de ecossistemas naturais.

Art. 36, II da Lei do Distrito Federal 41 /1989