Artigo 36, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Em face ao disposto no artigo anterior, constituirão prioridades a pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produto, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:
I
defesa civil e do consumidor;
II
projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais de interesse social;
III
saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos estratos sociais carentes;
IV
cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem em direção a corpos d'água destinados ao abastecimento de populações urbanas;
V
economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;
VI
monitoramento e controle de poluição;
VII
desassoreamento de corpos d'água, prevenção e controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;
VIII
biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;
IX
manejo de ecossistemas naturais.