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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

O Distrito Federal desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.

Parágrafo único

O Distrito Federal implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, tendo em vista as finalidades previstas no caput desse artigo.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 41 /1989