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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 35

O Distrito Federal desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.

Parágrafo único

O Distrito Federal implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, tendo em vista as finalidades previstas no caput desse artigo.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 41 /1989