Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando ao cumprimento das normas vigentes.