Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a:
I
manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;
II
atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;
III
indústria de qualquer natureza;
IV
espetáculos ou diversões públicas quando produzam ruídos.