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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

I

manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

II

atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

III

indústria de qualquer natureza;

IV

espetáculos ou diversões públicas quando produzam ruídos.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 41 /1989