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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, conjuntamente com a Secretaria de Viação e Obras, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas objetivando economia de energia elétrica para climatização, iluminação interna e aquecimento d'água.

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 41 /1989