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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do trabalhador e das pessoas em geral, a serem estabelecidos no Regulamento desta Lei, e em normas técnicas elaboradas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 41 /1989