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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A política ambiental do Distrito Federal tem por objetivos possibilitar:

I

o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II

a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;

III

a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis;

III

a preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis, promovendo-se o bem estar da população; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)

IV

o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;

V

a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

VI

a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

VII

a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental.

VIII

os recursos renováveis devem ser extraídos de maneira tal que as taxas de colheita não excedam as taxas de regeneração e as emissões de resíduos não excedam a capacidade assimilativa renovável do meio ambiente local, e os recursos não renováveis devem ser esgotados a uma taxa igual à taxa de criação de substitutos renováveis. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 41 /1989