Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.
§ 1º
Fica expressamente proibido:
I
deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;
II
a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
III
a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;
IV
o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
§ 2º
É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.
§ 3º
A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar.