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Artigo 29, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

§ 1º

Fica expressamente proibido:

I

deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;

II

a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;

III

a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;

IV

o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.

§ 2º

É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

§ 3º

A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar.

Art. 29, §1º, II da Lei do Distrito Federal 41 /1989