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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.

§ 1º

Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

§ 2º

É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 41 /1989