Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989
Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
§ 1º
Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2º
É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento.