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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 41 /1989