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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 41 de 13 de Setembro de 1989

Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinados a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 41 /1989